O D/L 317/09 de 30/10 vem transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
O regime que entrou em vigor dia 1 de Novembro de 2009 vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços.
No âmbito do presente regime jurídico constituem serviços de pagamento, entre outros, as actividades que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; aquelas que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; e também a execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento.
Encontram -se excluídas do âmbito de aplicação do regime, nomeadamente, as operações de pagamento realizadas em numerário, dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento.
Assim, é expressamente vedada às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores para a prestação de serviços de pagamento.
Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efectuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento.
Finalmente, são estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento e para assegurar a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras. Sem prejuízo do direito de os clientes apresentarem uma acção perante os tribunais, vem prever -se um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e um mecanismo de reparação extrajudicial de litígios, através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento a, pelo menos, duas entidades habilitadas a realizar arbitragens.
* Advogada
























