Aprovado ao abrigo da Lei de autorização legislativa n.º 80/2009, de 14 de Agosto, o Decreto-Lei 294/2009 de 13 de Outubro consagra o novo regime jurídico do arrendamento rural e vem substituir a legislação dispersa que se vinha aplicando, alguma já desadequada à realidade agrícola e florestal.
O presente diploma visa não só sistematizar a regulamentação desta matéria, mas também simplificar a legislação e privilegiar acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, eliminando dispositivos de intervenção do Estado.
Os traços gerais do novo regime que destacamos são :
- A consagração de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha;
- A obrigatoriedade da existência de contrato escrito (sob pena de nulidade) e da fixação da renda em dinheiro,
- A obrigatoriedade da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio, no prazo de 30 dias a partir da data de celebração do mesmo, sob pena de aplicação de coima nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho;
- A regra de que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios:
a) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a 7 anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, 7 anos, presumindo-se de 7 anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados;
ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 nem menos de 7 anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes;
iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumem -se de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo;
- a fixação do valor da renda por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística, I. P., no caso de tal dispositivo não constar do contrato;
- a introdução de regras especiais de defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas,
- a aplicação das regras do novo regime aos contratos celebrados partir da data da sua entrada em vigor ( 11 de Janeiro 2010) e aos contratos existentes a partir do momento da sua renovação, devendo estes ser alterados em conformidade.
* Advogada



























