Foi aprovada, no dia 14 de Setembro, a Lei 105/2009 que regulamenta o “Novo” Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro).
Aquando da revisão do Código do Trabalho, muitos aspectos foram remetidos para posterior regulamentação, que agora já existe. Este diploma regula várias matérias, nomeadamente actividades desenvolvidas por menores (actividades de natureza cultural, artistica ou de publicidade, nomeadamente como modelo ou manequim, estabelecendo-se um complexo regime), aspectos relativos ao trabalhador-estudante, formação profissional, verificação da situação de doença de trabalhador (com um procedimento complexo perante a “Comissão de verificação de Incapacidade temporária”, e aplicação subsidiária do regime de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social), casos de falta de pagamento pontual de retribuição (e prestações a que o trabalhador tem direito em tal caso, ocorrendo suspensão do contrato de trabalho), suspensão de execuções contra trabalhador com salários em atraso e informações sobre a actividade social da empresa (outro regime burocratizado e a desenvolver ainda, que representará mais encargos para os empregadores).
Nota-se a intenção de proteger “com procedimentos extensos e burocráticos“ sobretudo os menores e os trabalhadores com retribuições em atraso, nestes últimos, em caso de execuções contra si, havendo penhoras por exemplo, seja noutros casos, de que é exemplo a suspensão da execução de uma sentença de despejo de trabalhador com salários em atraso (caso insólito em que existe um regime “ainda não regulamentado” de garantia de pagamento das rendas ao senhorio).
Ficará ainda por rever o Código do Processo de Trabalho, que talvez não tarde, e do que depende o inicio de vigência de várias normas do actual Código do Trabalho (nomeadamente algumas regras relativas ao procedimento disciplinar e à impugnação do despedimento).
Foram igualmente aprovados: a Lei 107/2009 de 14 de Setembro (que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social), o DL 259/2009 de 25 de Setembro (que estabelece as regras da arbitragem obrigatória e necessária bem como sobre os serviços minimos durante a greve e os meios para os assegurar, nos termos do Código do Trabalho) e o DL 260/2009 de 25 de Setembro, que regula o exercício e licenciamento da actividade de empresa de trabalho temporário.
Muitas novidades e “dores de cabeça”, sobretudo para empregadores.
* Advogado
























