A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência.
Publicada na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social delimitou o conceito de meios de subsistência, adoptando como referência a retribuição mínima mensal garantida.
A crise mundial que atinge também Portugal não deixa de reflectir -se nos imigrantes, sujeitando -os a situações de instabilidade temporária no emprego ou de desemprego. Todavia, nada justificaria que razões conjunturais determinassem, de forma quase automática, a cessação da permanência dos trabalhadores afectados e das suas famílias em território nacional. Tal é particularmente válido para os imigrantes que estão há vários anos radicados em Portugal e que aqui vivem com as suas famílias, pretendendo permanecer. Sem prejuízo das prestações de apoio social em situação de desemprego, importa, pois, adoptar uma solução excepcional e temporária quanto ao regime de fixação dos meios de subsistência, que responda de forma justa e equilibrada à situação que o País vive.
A título excepcional, ficou previsto na Portaria nº 760/2009 de 16 de Julho de 2009, que ao requerente que comprove encontrar -se em situação de desemprego involuntário e declare não poder manter a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, pode ser prorrogada a permanência correspondente ao tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado, renovado o título de residência temporária, renovada a autorização de residência permanente ou concedida a residência de longa duração.
Do mesmo regime excepcional gozam os membros do respectivo agregado familiar e aplica -se igualmente às situações em que tenha ocorrido reagrupamento familiar
* Advogada

























