A Lei 29/2009, de 29 de Junho, veio estabelecer o “Regime Juridico do processo de Inventário”, alterando vários diplomas e códigos. Esta matéria, desenvolvida no Código de Processo Civil, sofreu agora alteração global. É mantido o essencial deste processo: requerimento e reclamações; conferencia de interessados e licitação; decisão e homologação.
Este é o processo judicial de que se deviam as partes servir quando, havendo uma sucessão aberta (com a morte de alguém), os titulares de direito à herança não se entendessem ou os ex-conjuges em regime de comunhão, quando não houvesse entendimento, para a extinção da comunhão de bens, e portanto à partilha.
São mantidas as vocações principais do processo (extinção de comunhão hereditária e à partilha consequente à extinção da comunhão conjugal). Serve agora ainda para quando não se tiver que realizar partilha, relacionar os bens para posterior liquidação da herança).
É estabelecida a competencia para prática de actos no processo, atribuida aos serviços de registos (a designar por Portaria do Ministro da Justiça) e aos Cartórios Notariais. Fica contudo reservado ao Juiz o “controlo Geral do Processo”. Assim, por exemplo, cabe aos primeiros a decisão da partilha, mas ao Juiz a decisão homologatória da mesma. Não deixa de ser notável que o processo seja remetido electronicamente ao Juiz, para em apenas 5 dias decidir a homologação da partilha. Não o querendo fazer, terá de fazê-lo fundamentadamente (é bom de ver que este prazo dificilmente será cumprido…). Tudo parece ter sido simplificado nas suas fases (por exemplo quanto às declarações de cabeça-de-casal e posteriores reclamações, desaparecendo o primeiro e alterando-se profundamente as segundas…), e é estabelecido um principio de prática por meios electrónicos dos actos no processo.
O requerimento será por modelo aprovado por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado. Caminhamos portanto para uma justiça por modelos (supostamente para servir o utente.
É prevista a possibilidade de apreensão de bens, podendo o conservador ou notário solicitar a colaboração de autoridades administrativas ou policiais.
É um diploma vale a pena ler e que trará consideráveis alterações neste âmbito, e que entra em vigor em 18 de Janeiro de 2010, com excepção de algumas normas que entraram em vigor no dia seguinte ao da publicação) e não se aplicará aos processos que estejam pendentes àquela data.
* Advogado


























