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O DL n.º 144/2009 vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do mediador do crédito, cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidade sem relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, o mediador do crédito assumirá uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O mediador do crédito exerce, ainda, com imparcialidade e independência, um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
Assim sendo, para além do indicado supra, ao mediador do crédito compete:
a) Coordenar a actividade de mediação entre clientes bancários e instituições de crédito exercida com a finalidade de contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro;
b) Emitir pareceres ou dirigir recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
c) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais são apresentadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
d) Acompanhar globalmente a actividade de crédito.
No exercício das suas competências, o mediador do crédito é coadjuvado por um conselho, que, actuando sob a sua coordenação, é responsável por assegurar a condução da actividade corrente, nomeadamente a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação.
O mediador do crédito funcionará junto do Banco de Portugal, gozando de imparcialidade e independência no exercício das suas funções.
Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessária ao desempenho das funções do mediador do crédito, bem como disponibilizar as informações necessárias ao desempenho dessas funções.
A execução do decreto -lei será avaliada no prazo de dois anos.
* Advogada
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