O Decreto-Lei n.º 122/2009 de 21 de Maio vem consagrar mais uma medida SIMPLEX pretendendo eliminar formalidades burocráticas.
Este diploma visa simplificar as comunicações obrigatórias das empresas ao Estado na sequência de actos de alteração das mesmas. Imagine-se uma cessão de quotas, cessação de funções de gerência ou nomeação de novo gerente, para referir alguns dos actos mais conhecidos dos leitores. Até aqui a informação referente a essas alterações tinha de ser comunicada aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços de segurança social: 3 entidades do mesmo Estado.
Com esta alteração legislativa passa a bastar a comunicação a uma única entidade: os serviços de registo. Estes por sua vez comunicarão oficiosamente as informações relevantes aos serviços de finanças e aos serviços de segurança social.
O mesmo decreto-lei aproveita para introduzir alguns ajustes no regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios urbanos, designado «Casa pronta», permitindo que esse procedimento possa no futuro vir a ser usado em novas situações até aqui excluídas, como por exemplo operações imobiliárias cujo objecto sejam prédios rústicos e mistos ou ainda prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação. Esta previsão ficará porem dependente de regulamentação detalhada ainda por publicar.
As alterações introduzidas por este diploma afectam o Código do Registo Predial, o Código do IVA, o Código do Registo Comercial, o Código do IRC, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, entre outra legislação, algumas das quais com entrada em vigor imediata e outras com entrada em vigor apenas a 1 de Outubro de 2009.
Salientamos, já em vigor, a nível do registo de cancelamento de hipotecas sobre prédios, a regra de que a sua promoção apenas constitui obrigação do proprietário quando se trate de um acto isolado; quando haja que registar o cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre prédios que são objecto de uma transacção ou nova oneração, a promoção desse registo de cancelamento passa a constituir obrigação da entidade a quem cabe promover o registo dos novos actos de transacção ou nova oneração.
Ainda a este respeito, saliente-se que o consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca vai poder ser prestado por via electrónica em termos ainda a definir por portaria do Governo.
* Advogada

























