A Administração Fiscal após solicitação de vários contribuintes sobre a possibilidade e as condições de aplicação da isenção de IMI às habitações destinadas ao arrendamento finalmente se pronunciou sobre as mesmas.
As questões colocadas foram, entre outras, se esta isenção se aplicaria também a pessoas singulares ou só a pessoa colectivas e se seria aplicável a mais de imóvel do mesmo proprietário,
Em primeiro lugar, a Administração Tributária referiu que esta isenção depende da verificação de determinadas características e condições no que concerne ao Imóvel e que são as seguintes:
• O imóvel ser destinado ao arrendamento habitacional.
• O imóvel ser um prédio novo, ampliado ou melhorado e adquirido título oneroso.
• Tratar-se da primeira transmissão do Imóvel.
• Arrendamento e respectivo contrato assinado no prazo de 6 meses após aquisição, construção, ampliação ou melhoramentos.
Em segundo lugar, e desde que preencha as condições supra descritas, o proprietário do imóvel, pessoa singular ou colectiva, terá cerca de 60 dias, após a data da assinatura do contrato de arrendamento, para elaborar um requerimento a solicitar aplicação da isenção de IMI pelo prazo de 4 ou 8 anos, consoante o valor patrimonial tributário do imóvel seja, respectivamente, inferior a 157.500 euros ou a 236.250 euros e nada impede que o mesmo proprietário beneficie da isenção a vários imóveis.
Em terceiro lugar, o requerente não pode ser devedor de quaisquer quantias à Administração Fiscal ou à Segurança Social, ou seja, tem que preencher as condições gerais para aplicação dos benefícios fiscais.
Para concluir, caso o requerimento seja apresentado após o prazo supra-mencionado, e o contribuinte preencha os requisitos de aplicação da isenção esta ainda lhe poderá ser aplicada aos anos seguintes, mas no primeiro ano terá que pagar imposto devido.
* Advogada

























