Foi publicada no passado dia 6 de Abril, a Portaria n.º 258/2009, que estabelece os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turisticos.
Este Diploma, como outros, vem desenvolver o novo regime dos empreendimentos turisticos aprovado pelo Decreto Lei n.º 29/2008 de 7 de Março (que criou os célebres, Estabelecimentos de Alojamento Local).
Para efeitos desta Portaria são “equipamentos de uso comum” os espaços destinados ao lazer e à prática de actividade fisica com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados naqueles empreendimentos, nomeadamente instalações desportivas, espaços destinados a crianças e equipamentos para fins de balneoterapia.
Este diploma remete as regras de instalação destes equipamentos em geral para o Regime dos Empreendimentos Turisticos, mas abre uma possibilidade de dispensa de alguns desses requisitos pela entidade licenciadora, após parecer favorável do Turismo de Portugal I.P., sempre que tais requisitos se demonstrem inadequados ou impossiveis de executar face ao projecto de arquitectura do empreendimento, ou em respeito à finalidade turistica do mesmo. À partida, parece um tempero de bom senso nas muitas exigências e rigor a que o Legislador vinha habituando os investidores.
Estabelece um principio de dispensa de responsável técnico para uma série de conjuntos de equipamentos (de onde avultam vários que estariam em principio sujeitos a essa obrigação, de que são exemplo ginásios, equipamentos para prática de modalidades de cultura fisica, etc), desde que se destinem exclusivamente ao uso dos hóspedes.
Estabelece-se um principio de configuração livre de piscinas e estruturas afins, sem prejuizo, neste caso, das regras sobre qualidade da água. Igual regra de liberdade de configuração vale para as instalações de ginásio.
É estabelecido um critério insólito, quanto às estruturas de ginásio e balneoterapia (banheiras e piscinas de hidromassagem, jacuzzis, saunas, banhos turcos e duche escocês), de que os utentes destes equipamentos se devem assegurar-se previamente que não têm quaisquer contra-indicações para utilização destes equipamentos, ou seja, responsabiliza-se o utente.
Já quanto aos espaços de jogo e recreio infantil é estabelecida a obrigatoriedade de existência de um responsável (não se estabelecendo as respectivas habilitações) para cada 15 crianças.
Este Diploma entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação.
* Advogado

























