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O Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, na sequência da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que aprovou novas medidas em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico -financeira.A criação da base de dados de procurações visa, em primeiro lugar, dotar o Estado de mecanismos adicionais para combater fenómenos de corrupção e de criminalidade económico financeira associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias.
Assim, a partir de 31 de Março de 2009, entram em vigor duas medidas fundamentais para este efeito.
Por um lado, as entidades e profissionais perante os quais sejam outorgadas procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis ou a respectiva extinção passam a ter que promover o respectivo registo, através de transmissão electrónica de dados e documentos, em sítio da Internet.
Por outro lado, os magistrados judiciais e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a lei atribua competência em matéria de prevenção e combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo da base de dados de procurações, evitando se pedidos de informação, consultas ou deslocações dessas entidades a serviços públicos ou privados.
Em segundo lugar, o Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, prevê ainda que, a partir de 30 de Junho de 2009, possam ser registadas electronicamente, a título facultativo, outro tipo de procurações, tendo em vista simplificar, agilizar e incrementar a segurança jurídica associada a verificação dos poderes dos intervenientes em actos jurídicos que tenham poderes ao abrigo de procurações.
A portaria n.º 307/2009 de 25 de Março estabelece os termos em que se processa o registo de procurações e respectivas extinções, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.
Os registos electrónicos referidos no artigo anterior fazem -se através do sítio na Internet com o endereço www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) e são efectuadas através do certificado digital do Cartão de Cidadão e são admitidos os certificados digitais de advogados, notários e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Ordem dos Notários e pela Câmara dos Solicitadores e pelas câmaras de comércio e indústria.
Advogada
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