Numa altura em que Portugal, particularmente o Algarve, vive um momento de ansiedade com a aproximação de nova época turistica, sem que se saiba bem a extensão da afectação deste sector pela crise económica internacional, o legislador continua a implementar medidas. Desta vez, desenvolvendo o revisto Regime Juridico dos Empreendimentos Turisticos (Lei 39/2008 de 7 de Março, adiante apenas “RET”). Assim, foi publicado, no passado dia 12 de Março de 2009, a Portaria 261/2009.
Esta tipo de empreendimentos turisticos é previsto art.º 4º, n.º 1 al. h) e 20º do RET, que, no seu n.º 2, remetia posterior desenvolvimento para a Portaria que agora se refere (demorou cerca de um ano). Os empreendimentos turisticos de natureza são legalmente definidos como destinados a “prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental”. São reconhecidos pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade I.P. devendo adoptar qualquer das tipologias legais, e preencher os respectivos requisitos.
São cumulativos os seguintes critérios para o reconhecimento: disponibilização de informação aos clientes sobre fauna, flora e geologia locais, sobre a formação dos colaboradores nas matérias de conservação da natureza e biodiversidade, sobre boas práticas ambientais, sobre origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados; uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento; informação sobre possibilidade de uso de património natural da região
O pedido de reconhecimento, dirigido ao ICNB, I.P., é instruido com informação variada e documentação relativamente aos requisitos indicados. Deverá ser decidido no prazo de 30 dias sobre o recebimento. Notável é que, paga a taxa, a falta de decisão neste prazo, equivale a deferimento tácito.
O reconhecimento é válido pelo período de 4 anos, renovável, podendo ser revogado em alguns casos (nomeadamente de incumprimento das obrigações legais). O reconhecimento confere ao explorador o direito ao uso de distintivo em modelo legal.
Estas medidas, se resultarem implementadas, parecem convidar a uma tendencia de turismo responsável, variado, e de divulgaçaõ natural que parece louvável.
* Advogado
























