Foi publicada em 18 de Fevereiro a Lei 8/2009, que estabelece o regime juridico dos Conselhos Municipais de Juventude.Estes orgãos, na definição legal são “orgãos consultivos do Municipio em matérias relacionadas com a politica de juventude”.
Deverão ter composição mista, integrada por: Presidente da Câmara Municipal, membro da Assembleia Municipal de cada partido (ou grupo de cidadãos representados na mesma), representante do municipio no Conselho Regional de Juventude, 1 representante de cada associação juvenil com sede no Conselho, 1 representante de cada associação de estudantes e ensino básico, secundário e superior, com sede no Municipio, 1 representante de cada Federação de estudantes (com limitações geográficas e relativas ao número de associados), 1 representante de cada organização de juventude partidária com representação nos orgãos do Municipio ou na Assembleia da Republica, um representante de cada Associação Jovem e equiparadas a associações juvenis (nos termos legais) de âmbito Nacional.
Por regulamento do Conselho, poderá o mesmo ser integrado por outros membros sem direito a voto. Pode ainda, por deliberação, convidar para as suas reuniões outras pessoas.
No âmbito das suas competencias, este orgão deve emitir pareceres obrigatórios sobre várias matérias, nomeadamente a orientação municipal para a juventude, o orçamento municipal para o sector, bem como os regulamentos e posturas municipais sobre a matéria.
Além dos pareceres obrigatórios tem ainda competências consultivas, eleitorais e de divulgação.
O Conselho deverá reunir pelo menos 4 vezes por ano, sendo o apoio logistico administrativo e de instalações a fornecer pelo municipio devendo este, inclusivamente, fornecer disponibilizar sitio de internet.
Os Conselhos aprovarão o respectivo Regimento Interno de funcionamento, em desenvolvimento deste Diploma e do Código de Procedimento Administrativo.
Os Conselhos existentes à data de entrada em vigor deste Diploma dispõem de 6 meses para se adaptar, sendo que os Municipios que ainda não disponham de um Conselho da Juventude, dispõem de igual prazo para o criar. Após criados ou adaptados, deverão os cargos e representantes ser designados, num prazo de 30 dias.
Parece ser uma ideia para aproximar os jovens da participação politica e civica, sobra saber se esta estrutura funcionará pedagógica e activamente ou se, por outro lado, imporá burocracia juvenil.
* Advogado

























