Tanto se tem escrito sobre o tema das “escutas”, curiosamente recorrente. Não cabe neste espaço comentar casos concretos, mas sim esclarecer aspectos juridicos importantes para os cidadãos. Essencialmente, aquilo de que se fala hoje com abundancia (e ao que aqui se dará uma achega) é de obtenção de prova em processo penal e dos seus limites. Ora, as escutas são um dos muitos meios de obtenção de prova em processo criminal. É bom distinguir o “meio de obtenção”, da prova obtida. Assim, por exemplo, a realização de “buscas” (meio de obtenção de prova), pode permitir apreender documentos (meio de prova).
As “escutas telefónicas” (meio de obtenção de prova) estão previstas, entre nós, nos artigos 187 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) com um detalhado regime (alterado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto).
Desde logo, as escutas dependem de requerimento do Ministério Público (durante um inquérito/investigação criminal) e devem ser objecto de despacho fundamentado pelo Juiz de Instrução (há uma norma especial, concretamente o art.º 11, n.º 2 al. b) do CPP que confere ao Pres. do Supremo Tribunal de Justiça, o poder de autorizar a intercepção, gravação e transcrição de comunicações em que intervenham o Pres. da Republica, o Pres. da Assembleia da Republica ou o Primeiro-Ministro, bem como ordenar a respectiva destruição). Convém também saber que só são possiveis quanto a certos tipos de crimes, e só podem ser autorizadas contra: arguido/suspeito de crime, “Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido” ou a própria vitima, desde que sob seu consentimento.
A autorização judiciária para proceder a escutas é válida por 3 meses, podendo ser renovada, se se mantiverem os requisitos referidos. O conteudo deve ser transcrito e elaborado expediente onde o orgão policial que tiver procedido às escutas indique a relevância do conteudo obtido para o âmbito do processo em curso, do que dará conhecimento periódico ao MPº e este, por sua vez, ao Juiz que autorizou. O Juiz determinará depois a destruição do que não diga respeito ao processo, ou em que não intervenham as pessoas referidas acima.
As regras são claras e quem investiga deve conhecê-las.
Convém saber estas coisas, para se ter uma opinião mais informada sobre o que nos chega regularmente pela comunicação social. Quem perde com a desinformação é sempre a Justiça.
* Advogado

























